MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Ouro Preto
Secretaria dos Órgãos Colegiados
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RESOLUÇÃO CUNl N° 2.040
Regulamenta as normas de segurança ocupacional
em laboratórios de ensino, pesquisa, extensão e
prestação de serviços da UFOP.
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 314ª reunião ordinária, realizada em 28 de maio de 2018, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o disposto na Portaria Reitoria n.° 515, de 04 de junho de 2017, que designou uma comissão para elaboração de normas de segurança para os laboratórios da UFOP.
Considerando o disposto no Processo UFOP n° 23109.001359/2018-29 e no parecer da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) do CUNI, anexo,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar as "Normas de Segurança Ocupacional em Laboratórios de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prestação de Serviços da Universidade Federal de Ouro Preto", constantes no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 28 de maio de 2018.
REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA OCUPACIONAL EM
LABORATÓRIOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DA UFOP
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Artigo 1° O presente regulamento estabelece critérios para a utilização e funcionamento dos laboratórios da UFOP utilizados em atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como atividades de extensão e prestação de serviços, tendo como objetivos:
I. garantir a segurança dos usuários contra acidentes no interior dos laboratórios;
II. apresentar as competências e atribuições de cada um dos usuários dos laboratórios:
III. padronizar a estrutura de funcionamento dos laboratórios;
IV. definir a estrutura e o funcionamento das comissões gestoras de laboratórios da UFOP.
Artigo 2° Os Laboratórios da UFOP têm por objetivo proporcionar a realização de atividadesmpráticas para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão que devem contribuir:
I. para o estabelecimento de competências do estudante na sua formação referentes aos núcleos de conhecimento básico, profissionalizante e específico;
II. para o desenvolvimento de atividades de pesquisa;
III. para o desenvolvimento de atividades complementares e de extensão;
IV. para prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS
Artigo 3° São usuários dos laboratórios:
I. alunos de graduação e pós-graduação, devidamente autorizados;
II. monitores e bolsistas de ensino, de pesquisa e de extensão, devidamente autorizados;
III. professores, pesquisadores e técnicos administrativos, devidamente autorizados.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4° Os laboratórios são pertencentes aos departamentos, ou unidades acadêmicas ou estruturas equivalentes da UFOP.
Artigo 5° Na porta do laboratório deverá ser afixado, de forma visível, o nome do laboratório, o departamento ao qual pertence, o nome e o telefone de contato do coordenador e técnico responsável, alertas ou mapa de riscos físicos, químicos e biológicos, quando for o caso.
Artigo 6° A relação de laboratórios de cada departamento, bem como o nome dos seus coordenadores, deverá ser mantida atualizada nas páginas dos departamentos, ou estrutura equivalente, com informações de sua localização, dos contatos do coordenador e técnico
responsável e o período de vigência da atividade de coordenação.
Artigo 7° É vedado o armazenamento inadequado de produtos perigosos, tais como reagentes químicos e resíduos, no ambiente do laboratório, salvo nas quantidades mínimas necessárias ao uso, no caso de reagentes, ou geradas, no caso de resíduos, durante a realização das atividades e desde que devidamente acondicionadas e identificadas.
Artigo 8° Os laboratórios deverão possuir Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) ou Individuais (EPIs) necessários ao seu funcionamento, conforme orientação da Comissão de Segurança Laboratorial da Unidade (CSLU) acadêmica ao qual o laboratório está inserido.
Artigo 9° Os laboratórios de pesquisa deverão desenvolver e aprimorar POPs (Procedimento Operacional Padrão) para seus procedimentos de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, que deverão ficar disponíveis aos seus usuários permanentemente.
Artigo 10° É vedado o consumo de alimentos, bebidas e cigarros nos ambientes dos laboratórios, conforme normas específicas de cada CSLU.
Artigo 11° A utilização do laboratório por alunos de graduação, em atividades de ensino e/ou pesquisa, deverá ser acompanhada de um responsável, podendo este ser:
I. o coordenador do laboratório;
II. um técnico administrativo indicado pelo coordenador;
III. o professor da disciplina;
IV. um monitor do laboratório;
V. um aluno de pós-graduação.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DAS COMISSÕES GESTORAS
Artigo 12° Todos os laboratórios da UFOP deverão ser coordenados por um professor, ou técnico administrativo, indicado pelo departamento, ou estrutura equivalente, ao qual pertence o laboratório.
Artigo 13° Toda unidade acadêmica que tenha laboratório de ensino, pesquisa, extensão e/ou prestação de serviços que ofereça riscos do ponto de vista químico, físico e/ou biológico deverá ter uma CSLU que terá as funções de analisar, fiscalizar e acompanhar o funcionamento e o cumprimento das regras desta resolução de todos os laboratórios sob sua responsabilidade e para prestar apoio e orientação aos coordenadores quando solicitados.
Artigo 14° As CSLUs deverão ser compostas por no mínimo três servidores da UFOP com mandatos de dois anos sendo permitida uma recondução.
Artigo 15° Caberá ao Conselho Departamental da unidade acadêmica ou de estruturas equivalentes, definir o número de membros da CSLU bem como estabelecer critérios para a escolha dos seus integrantes e do seu presidente.
Artigo 16° Caberá aos chefes de Departamentos, ou coordenadores de estruturas equivalentes, indicar servidores aptos a participar da CSLU da referida unidade acadêmica ou estrutura equivalente.
Artigo 17° As CSLUs deverão se reunir periodicamente, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez a cada semestre, para receber e analisar as informações fornecidas pelos coordenadores de laboratórios no relatório anual, bem como para atender a demandas dos coordenadores de laboratórios a qualquer tempo.
Paragrafo único. Cabe a cada CSLU a responsabilidade de definir um calendário de reuniões ordinárias, e as condições para a realização de reuniões extraordinárias, e publicar estas informações na área reservada à comissão no site da Comissão Institucional de Segurança Ocupacional Laboratorial da UFOP (CISOL).
Artigo 18° A CISOL será composta pelo presidente de cada CSLU, por um representante do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), por um representante da Precam ligado à Gestão Ambiental e pelo presidente da Comissão Interna de Biossegurança (CIBIO) da UFOP. vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP).
Artigo 19° A CISOL deverá se reunir ordinariamente duas vezes a cada ano e seu cronograma de reuniões deverá ser publicado em site próprio com antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 20° A presidência da CISOL será definida pelos seus membros e terá vigência de dois anos sendo permitida uma recondução.
Artigo 21° A CISOL terá as atribuições de definir, regulamentar e acompanhar o cumprimento das regras de funcionamento de todos os laboratórios da UFOP, no que tange aos aspectos de segurança, e atuar como instância máxima para assessoria à comunidade acadêmica sobre quaisquer aspectos relacionados às normas de segurança ocupacional laboratorial.
Artigo 22° Caberá à CISOL a elaboração de um relatório anual para a Reitoria sobre o progresso da implementação e o cumprimento destas Normas, bem como apontar o eventual descumprimento das mesmas por alguma unidade e sugerir novas propostas de ações e instrumentos para melhorar as condições de segurança ocupacional nos laboratórios da UFOP.
Artigo 23° A CSLU e a CISOL têm caráter consultivo e normativo, cabendo aos servidores, técnicos administrativos e docentes, que atuam nos laboratórios supervisionarem o cumprimento das normas de segurança aqui estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 24° São atribuições de todos os usuários dos laboratórios:
I. Zelar pelo patrimônio dos laboratórios;
II. Respeitar as normas de segurança;
III. Não descartar substâncias agressivas ao meio ambiente na rede de esgotos ou em locais inadequados;
IV. Utilizar os equipamentos de proteção individual - EPIs e coletiva - EPCs, quando necessário.
Parágrafo único. Nos laboratórios que exigem a utilização de jalecos, sapatos fechados e calça comprida, o aluno não poderá realizar a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço se não estiver devidamente paramentado.
Artigo 25° São atribuições específicas dos coordenadores de laboratórios:
I. Informar imediatamente quaisquer acidentes ocorridos nas dependências do laboratório em formulário próprio localizado na página do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para que se procedam as investigações das causas e sejam tomadas as medidas necessárias e preventivas para evitar reincidência.
1.1. Em caso de acidente grave, que resulte em fratura de membros ou inconsciência da vítima, não se deverá removê-la. Deve-se ligar para o Corpo de Bombeiros (193) ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (192) ou para o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS (3559-1286 ou 3559-1953).
1.2. O coordenador deverá garantir que todos os usuários dos laboratórios sejam orientados a comunicar a ele quaisquer destes acidentes imediatamente após sua ocorrência.
II. Estar em permanente contato com o SIASS para elaborar e/ou atualizar o mapa de riscos do laboratório, providenciar e/ou recompor o kit de primeiros socorros e prover informações sobre o descarte de resíduos gerados pelo laboratório;
III. Supervisionar, organizar, planejar e coordenar as atividades desenvolvidas nos laboratórios;
IV. Controlar a ocupação das dependências dos laboratórios;
V. Responsabilizar-se pelo uso adequado e pela conservação e controle do patrimônio dos laboratórios;
VI. Exercer o controle dos orçamentos específicos, das receitas, das despesas, da prestação de contas e dos estoques dos laboratórios;
VII. Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos colegiados e do departamento relacionadas ao laboratório;
VIII. Analisar as solicitações de empréstimo ou transferência de equipamentos e materiais;
IX. Elaborar o relatório anual das atividades e encaminhar à CSLU da unidade acadêmica ao qual o laboratório está inserido até o dia 31 de janeiro em formulário próprio;
IX.1. Os tópicos deste relatório deverão ser definidos pela Comissão Institucional de Segurança Ocupacional Laboratorial (CISOL);
X. Coordenar a elaboração do orçamento anual dos laboratórios encaminhando sugestões para atualização de materiais, equipamentos, programas de computador e instalações necessárias para o cumprimento das atividades do laboratório previstas no projeto pedagógico dos cursos de graduação e/ou pós-graduação;
XI. Representar os laboratórios, quando solicitado por órgãos, comissões e instâncias superiores;
XII. Garantir que todos os usuários do laboratório sejam apresentados às suas normas gerais e específicas de funcionamento bem como suas normas de biossegurança e de manipulação e desfazimento de resíduos químicos e biológicos, quando for o caso;
XII.1. Estas normas deverão ser previamente aprovadas pela CSLU da unidade acadêmica ou estrutura equivalente ao qual o laboratório está inserido;
XIII. Garantir que todos usuários recebam devido treinamento no ato de seu ingresso nos laboratórios de pesquisa, extensão ou prestação de serviço;
XIII.1. Estes treinamentos deverão ser devidamente registrados, documentados e mantidos pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 26° São atribuições específicas dos professores que utilizam os Laboratórios:
I. Definir, encaminhar, orientar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa, e prestação de serviços desenvolvidas nos Laboratórios;
II. Orientar a destinação final de resíduos produzidos durante a realização das aulas práticas, não permitindo a liberação de substâncias agressivas ao meio ambiente para locais inadequados, devendo encaminhá-los para catalogação e acondicionamento, de acordo com normas técnicas e política adotada na UFOP;
III. Nos laboratórios de ensino, de graduação ou pós-graduação, caberá ao professor da disciplina a responsabilidade de esclarecer os aspectos de segurança concernentes à prática laboratorial e orientar o técnico, o instrutor e os alunos sobre os cuidados a serem observados no início da primeira aula do curso;
Artigo 27° São atribuições específicas dos técnicos dos Laboratórios:
I. Auxiliar o professor e coordenador do laboratório nas atividades indispensáveis à manutenção da segurança no laboratório, em particular no acondicionamento e destinação de resíduos;
II. Preparar as bancadas com as alocações de materiais e equipamentos conforme roteiro de experimento fornecido pelo professor antes e após as aulas práticas nos laboratórios de ensino, observando o número máximo de alunos por montagem para garantir a devida segurança;
Artigo 28° Os alunos em atividades de ensino, pesquisa ou extensão nos laboratórios deverão comunicar, ao professor ou ao coordenador do laboratório, quaisquer irregularidades que coloquem em risco os usuários dos laboratórios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29° Os casos omissos neste Regulamento serão encaminhados para a CISOL para deliberação e providências cabíveis, observadas as normas dos conselhos superiores da Instituição.
Artigo 30° Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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